Quarta, 24 Abr 2024

TAC lavrado entre a Câmara Municipal e o Ministério Público não foi homologado

Confira abaixo a decisão do Conselho Superior do Ministério Público sobre o TAC lavrado entre a Câmara Municipal e o Ministério Público

DISTRIBUIÇÃO

Em 17/02/2020, este procedimento foi distribuído ao(à) Conselheiro(a) Relator(a), Doutor(a) VIDAL SERRANO NUNES JUNIOR.

CONCLUSÃO

Aos 07/10/2020, faço estes autos conclusos ao(à) Conselheiro(a) Relator(a), Doutor(a) VIDAL SERRANO NUNES JUNIOR.

Rosa Akemi Shiratori Tanaka, OFICIAL DE PROMOTORIA.

Nº MP: 14.0199.0002038/2019-4

Promotoria: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ATIBAIA

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Objeto de revisão: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO (COM Compromisso)

1. PATRIMÔNIO PÚBLICO - Inquéritos civis instaurados na Promotoria de Justiça de Atibaia para apurar diversas irregularidades ocorridas na Câmara de Vereadores de Atibaia. O IC nº 14.0199.0000018/2018-4 foi instaurado para apurar pagamentos indevidos a servidores da Câmara, os quais foram realizados em desacordo com decisões prolatadas na ADI nº 0007337-89.2013.8.26.0000 e ACP nº 2565/2010. O IC nº 14.0199.0002404/2019-8 foi instaurado para apurar irregularidades praticadas por comissão de sindicância instaurada para aferição dos pagamentos indevidos mencionados.

O IC nº 14.0199.0002038/2019 apura ilicitude no provimento de cargos comissionados e o IC nº 14.0199.0002577/2019-5 tem como objeto pagamentos irregulares realizados à servidora Maria Teresa Nogueira Steinmann. Realizadas diligências, especialmente nos autos nº 14.0199.0000018/2018-4, foi celebrado Termo de Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público e a Câmara de Vereadores, representada pelo seu Presidente que, em apertada síntese, dispõe:

- criação do cargo em comissão por tempo determinado de Chefe da Divisão de Recursos Humanos;

- instauração de sindicâncias e procedimentos administrativos disciplinares para apuração de pagamentos irregulares à servidores;

- regularização de pagamentos e reenquadramentos de servidores;

- reforma administrativa para adequação dos cargos comissionados e percentual de comissionados ocupados por servidores efetivos;

- instalação de registro de ponto eletrônico;

- reconhecimento da independência técnica dos Advogados Públicos.

O presente TAC não comporta homologação. Anote-se, inicialmente, que os objetos dos inquéritos civis são independentes e comportam soluções distintas que devem ser tomadas no bojo de cada um deles, em que pese tratarem todos de fatos relacionados à servidores da Câmara Municipal de Atibaia. Tanto não bastasse, o TAC celebrado não abrange todos os objetos e por sua generalidade e extensão mostra-se de difícil cumprimento.

O IC nº 14.0199.0000018/2018-4 foi instaurado a partir de representação encaminhada por Procuradores da Câmara, que constataram as irregularidades no pagamento dos vencimentos ao analisarem mandado de segurança impetrado por servidores. Os autos foram analisados pelo Projeto Especial de Tutela Coletiva a fls. 983/985, sendo certo que foram apontados, no item b de fls. 983, alguns servidores que mantiveram o recebimento das vantagens abolidas pelas decisões proferidas na ADI nº 0007337-89.2013.8.26.0000 e ACP nº 2565/2010. Tal conclusão encontra respaldo nos relatórios elaborados pelo TCE, acostados a fls. 1237/1244 e 1512/1515 dos autos do IC nº 14.0199.0000018/2018-4. Há notícia de existência de servidores que ajuizaram ações - mandado de segurança e ação ordinária (fls. 1592/1595) visando a continuidade dos pagamentos considerados irregulares, as quais foram julgadas improcedentes. Embora o TAC preveja a instauração de sindicâncias, é certo que uma comissão fora instaurada para apuração dos pagamentos aos servidores, sendo certo que o procedimento fora arquivado, o que resultou, inclusive, na instauração do IC nº 14.0199.0002404/2019-8. Assim, há nos autos do IC nº 14.0199.0000018/2018-4 elementos suficientes para se apurar o total de valores pagos de forma indevida a servidores, devendo o I. Promotor de Justiça oficiante apurar o dolo no seu recebimento e necessidade de restituição ao erário. Para tanto, deverá contar com o auxílio do CAEX para aferição do montante devidamente atualizado a ser restituído.

O IC nº 14.0199.0002038/2019 apura ilegalidade no provimento de cargos comissionados cujas atribuições não são inerentes a chefia, direção ou assessoramento, sugerindo incompatibilidade com o artigo 37, inciso V, da Constituição Federal. Neste aspecto, necessária a regularização do quadro de servidores da Câmara, adotando-se as medidas necessárias, inclusive com expedição de representação à Procuradoria Geral de Justiça para eventual propositura de ADI, para regularização das falhas constatadas. Observa-se, ademais, a desnecessidade de criação de cargo comissionado temporário. Contratações temporárias pela administração pública devem obedecer o disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.

O IC n° 14.0199.0002577/2019-5 apura a evolução funcional e pagamentos realizados à servidora Maria Teresa Nogueira Steinmann. Também neste aspecto, poderão ser adotadas diligências similares às sugeridas nos autos IC nº 14.0199.0000018/2018-4, bem como outras consideradas suficientes para que eventual falha na evolução funcional da servidora seja regularizada.

Por fim, IC nº 14.0199.0002404/2019-8 que investiga a constituição de comissão de sindicância e os atos praticados por seus membros merece prosseguimento, com a realização das diligências necessárias a apurar possível prática de atos de improbidade.

Assim, tendo em vista a não homologação do TAC, converte-se o julgamento em diligência, a fim de que o I. Promotor de Justiça adote as providências para completa apuração dos fatos, nos moldes acima indicados, sem prejuízo de outras diligências que ao longo da investigação se mostrarem necessárias. Ante a promoção de arquivamento dos Inquéritos Civis n° 14.0199.0000018/2018-4, nº 14.0199.0002404/2019-8, nº 14.0199.0002038/2019 e nº 14.0199.0002577/2019 com fulcro na celebração do TAC, junte-se cópia desta decisão em cada um deles. Em respeito à independência funcional da Ilustre Promotora de Justiça que oficiou nos autos, proponho a remessa dos autos à E. Procuradoria-Geral de Justiça para designação de Promotor de Justiça substituto automático para cumprimento do quanto determinado.

São Paulo, 07 de Outubro de 2020.

VIDAL SERRANO NUNES JUNIOR

Conselheiro(a)/Relator(a)

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