VIAÇÃO ATIBAIA SÃO PAULO NÃO IRÁ INTERROMPER TRANSPORTE COLETIVO EM ATIBAIA
Em data de 30 de maio de 2016 o Conselheiro Antonio Roque Citadini do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, houve por bem paralisar o edital de transporte coletivo em Atibaia, nos seguintes termos:
“Durante realização de sessão ordinária do Pleno, os Conselheiros referendaram a decisão de imediata paralisação do procedimento licitatório instaurado pela Prefeitura de Atibaia objetivando a concessão onerosa dos serviços de transporte coletivo, urbano e rural de passageiros no município, bem como a implantação, emissão, comercialização e gerenciamento de passe escolar e vale transporte.
O Conselheiro Antônio Roque Citadini, ao ter seu despacho referendado pelo colegiado, deu razão às questões suscitadas pela representação por verificar, a princípio, que se destacou possível afronta à legislação e jurisprudência sobre o assunto.
“Estou convencido de que a prudência recomenda atender ao pedido de suspensão solicitado a fim de evitar eventual afastamento de potenciais interessados e consequente comprometimento da competição”, destacou Citadini.
O relator determinou a paralisação do procedimento licitatório até a ulterior deliberação por parte do TCE, devendo a interessada abster-se da realização ou prosseguimento de qualquer ato a ele relacionado. A matéria será analisada em sede de Exame Prévio de Edital.”
O contrato da prestação de serviços da Viação Atibaia São Paulo tem término no próximo dia 6 de julho, e para não deixar a população sem o serviço essecial de transporte coletivo, a empresa Viação Atibaia buscou a tutela jurisdicional para garantir o seu serviço. No dia 14 de junho, a 2ª Vara Cível da Comarca de Atibaia concedeu liminar para que a empresa de transportes se abstenha de encerrar o contrato de concessão, mantendo a prestação dos serviços de transporte coletivo. Abaixo a liminar concedida:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE ATIBAIA
FORO DE ATIBAIA
2a VARA CÍVEL
RUA NAPOLEÃO FERRO, 315, ALVINÓPOLIS, - CEP 12942-610,
Fone: (11) 4412-9688, Atibaia-SP - E-mail: atibaia2cv@tjsp.jus.br
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min àsl9h00min
DECISÃO
Processo Digital nº: 1004897-51.2016.8.26.0048
Classe - Assunto: Procedimento Comum - Concessão / Permissão / Autorização
Requerente: Viação Atibaia São Paulo Ltda
Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE ATIBAIA
Juiz(a) de Direito: Dr(a) Marcelo Octaviano Diniz Junqueira
Vistos.
1) De início, deve a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com o objetivo de atribuir à causa valor compatível com o benefício econômico almejado, não havendo margem para a atribuição de valor diverso “para fins meramente fiscais” e, consequentemente, complementando o recolhimento das custas processuais iniciais.
2) Quanto à pleiteada tutela, DEFIRO liminarmente o pedido apenas e tão somente para que a ré se abstenha de encerrar o contrato de concessão n°. 123/2006, mantendo a prestação dos serviços de transporte coletivo pela empresa autora, até determinação judicial em sentido contrário.
3) Cumprido o item 01 ou certificado o decurso de prazo, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Atibaia, 14 de junho de 2016.
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