Segunda, 18 Ago 2025

VIAÇÃO ATIBAIA SÃO PAULO NÃO IRÁ INTERROMPER TRANSPORTE COLETIVO EM ATIBAIA

VIAÇÃO ATIBAIA SÃO PAULO NÃO IRÁ INTERROMPER TRANSPORTE COLETIVO EM ATIBAIA

Em data de 30 de maio de 2016 o Conselheiro Antonio Roque Citadini do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, houve por bem paralisar o edital de transporte coletivo em Atibaia, nos seguintes termos:


“Durante realização de sessão ordinária do Pleno, os Conselheiros referendaram a decisão de imediata paralisação do procedimento licitatório instaurado pela Prefeitura de Atibaia objetivando a concessão onerosa dos serviços de transporte coletivo, urbano e rural de passageiros no município, bem como a implantação, emissão, comercialização e gerenciamento de passe escolar e vale transporte.


O Conselheiro Antônio Roque Citadini, ao ter seu despacho referendado pelo colegiado, deu razão às questões suscitadas pela representação por verificar, a princípio, que se destacou possível afronta à legislação e jurisprudência sobre o assunto.


“Estou convencido de que a prudência recomenda atender ao pedido de suspensão solicitado a fim de evitar eventual afastamento de potenciais interessados e consequente comprometimento da competição”, destacou Citadini.


O relator determinou a paralisação do procedimento licitatório até a ulterior deliberação por parte do TCE, devendo a interessada abster-se da realização ou prosseguimento de qualquer ato a ele relacionado. A matéria será analisada em sede de Exame Prévio de Edital.”


O contrato da prestação de serviços da Viação Atibaia São Paulo tem término no próximo dia 6 de julho, e para não deixar a população sem o serviço essecial de transporte coletivo, a empresa Viação Atibaia buscou a tutela jurisdicional para garantir o seu serviço. No dia 14 de junho, a 2ª Vara Cível da Comarca de Atibaia concedeu liminar para que a empresa de transportes se abstenha de encerrar o contrato de concessão, mantendo a prestação dos serviços de transporte coletivo. Abaixo a liminar concedida:


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO


COMARCA DE ATIBAIA


FORO DE ATIBAIA


2a VARA CÍVEL


RUA NAPOLEÃO FERRO, 315, ALVINÓPOLIS, - CEP 12942-610,


Fone: (11) 4412-9688, Atibaia-SP - E-mail: atibaia2cv@tjsp.jus.br


Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min àsl9h00min




DECISÃO




Processo Digital nº: 1004897-51.2016.8.26.0048


Classe - Assunto: Procedimento Comum - Concessão / Permissão / Autorização


Requerente: Viação Atibaia São Paulo Ltda


Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE ATIBAIA




Juiz(a) de Direito: Dr(a) Marcelo Octaviano Diniz Junqueira




Vistos.




1) De início, deve a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com o objetivo de atribuir à causa valor compatível com o benefício econômico almejado, não havendo margem para a atribuição de valor diverso “para fins meramente fiscais” e, consequentemente, complementando o recolhimento das custas processuais iniciais.


2) Quanto à pleiteada tutela, DEFIRO liminarmente o pedido apenas e tão somente para que a ré se abstenha de encerrar o contrato de concessão n°. 123/2006, mantendo a prestação dos serviços de transporte coletivo pela empresa autora, até determinação judicial em sentido contrário.


3) Cumprido o item 01 ou certificado o decurso de prazo, tornem os autos conclusos.




Intime-se.




Atibaia, 14 de junho de 2016.

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