Terça, 16 Abr 2024

A superinvalidez - É verdade que o INSS paga acompanhante de aposentado por invalidez?

Gisele Beraldo de Paiva*

Você sabia que todo aposentado por invalidez, ou seja, aquela pessoa que, trabalhando com carteira assinada ou como autônomo mas que paga carnê de INSS, e, em razão de uma doença ou de um acidente sofrido, não possua mais condições para qualquer trabalho, pode ter sua aposentadoria aumentada em até 25%, quando necessitar do acompanhamento de terceira pessoa, de forma permanente.

Quer dizer que o INSS paga um acompanhante para o aposentado???

ISTO MESMO, O INSS PAGA SIM UM ACOMPANHANTE DO APOSENTADO POR INVALIDEZ, todavia, este pagamento é feito por intermédio de um aumento no valor da aposentadoria e destinado ao aposentado, mas para custeio das despesas com acompanhante.

É a legislação amparando o trabalhador de forma total!

Explicando melhor.

Se um empregado sofrer um acidente de trânsito e não mais conseguir andar, sendo dependente de uma cadeira de rodas, e, por tal motivo, for aposentado por invalidez pelo INSS, sua aposentadoria, independentemente do valor que seja, deverá ser aumentada em 1/4, vez que necessitará sempre de um acompanhante para os atos da vida cotidiana, ou seja, precisará de um cuidador.

O mesmo ocorre para aquele trabalhador autônomo, que paga INSS, que sofre um AVC e que fica acamado ou com outras sequelas que o impeça de realizar atividades sozinho, ou, ainda, que fique com problemas mentais.

Pouco importa o fato que levou o trabalhador a se aposentar por invalidez: pode ser uma doença, um acidente de trabalho, de trânsito, ou até mesmo um acidente doméstico, como por exemplo: caiu da escada e fraturou a coluna. O importante é não mais conseguir trabalhar de forma permanente e necessitar do acompanhamento de outra pessoa para locomoção, banho, alimentação e outros fatos.

E onde está esta determinação?

A Lei 8.213/91, que estabelece todos os benefícios pagos pelo INSS, assim determina:

"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)".

E o Decreto 3048/99, no anexo I, estabelece em quais hipóteses este aumento é devido:

1 - Cegueira total.

2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

8 - Doença que exija permanência contínua no leito.

9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Importante esclarecer que mesmo que esta aposentadoria seja no valor máximo pago pelo INSS, atualmente de R$ 6.300,00, o aumento é devido, conseguindo o aposentado obter um ganho de até 1.575,00.

Este aumento é pago enquanto durar a necessidade de um acompanhante, o que poderá ser a vida toda do segurado.

E como conseguir este aumento?

O aposentado por invalidez deverá passar por uma perícia específica para avaliar a necessidade de um acompanhante permanente. A lei não prevê a necessidade do aposentado fazer este pedido de forma expressa, considerando-se que o INSS deve de plano verificar quem tem direito.

Entretanto, caso o INSS negue o pedido, o que vem se verificando de forma rotineira, poderá o aposentado ingressar com pedido judicial pleiteando este aumento, inclusive desde a data que a aposentadoria foi concedida, ou seja, com direito à recebimento de atrasados de até 5 anos!

* A autora é advogada especializada e MBA em direito previdenciário, professora de direito previdenciário em pós-graduações, cursos preparatórios para concurso público e cursos de extensão para advogados e bacharéis em direito. Face book: Gisele Paiva. Instagram: @profgiselepaiva. Rua Padre Francisco Rodrigues dos Santos, nº 74 - Centro, Atibaia - SP, Fones 3402-1621/95599-0111 e Rua Guilherme Dias Santos Silva, nº 135 - Centro, Bom Jesus dos Perdões - SP, Fones 4012-4154/99686-2272.

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