Sexta, 29 Mar 2024

Como são feitos os cálculos para a eleição dos vereadores?

Rubens da Cunha Lobo Júnior*

Um dos assuntos mais discutidos na época eleitoral, e que traz também dúvidas para candidatos a vereador e para o eleitorado em geral é sobre a forma com a qual um vereador é eleito, através do nosso chamado "sistema proporcional", que tem como critérios os votos válidos, o quociente eleitoral, o quociente partidário, a votação nominal mínima e as sobras.

Em primeiro lugar temos que definir o que é o sistema proporcional, que é a forma pela qual se elegem os cargos no Poder Legislativo, com exceção dos Senadores. Assim, vereadores, deputados federais e deputados estaduais são eleitos pelo sistema proporcional, de acordo com a votação dos partidos. Em 2020 teremos uma inovação com relação ao sistema proporcional, que é a proibição das coligações para chapas de vereadores. Até 2018, os Partidos podiam celebrar coligação para as eleições de vereadores, chamadas "proporcionais", as quais, a partir de 2020, foram extintas.

Em segundo lugar é importante também que se entenda o que são votos válidos. São os votos nominais, ou seja, direcionados ao candidato A, B ou C, somados aos votos direcionados às legendas dos partidos. Na contagem dos votos válidos são desconsiderados os votos nulos e os votos em branco, vez que se tratam de votos de eleitores que não quiseram votar em um candidato ou um partido específico, ou que se equivocaram na hora de digitar os números de seu candidato.

Na sequência, é necessário conceituar o "quociente eleitoral", que é a divisão do número de votos válidos, pelo número de cadeiras nas Casas Legislativas, isto é, pelo número de vagas de vereadores, que, no caso de Atibaia, são 11. Assim, para se definir o quociente eleitoral para Atibaia, deve se dividir o número de votos válidos (para demonstrar o cálculo, supor o número de 66.000 votos válidos), pelo número de cadeiras da Câmara, no caso 11. Nesse exemplo o quociente eleitoral será de 6.000 votos. Assim, o partido político e os candidatos a vereador que este partido lançou, têm que receber um mínimo de seis mil votos para eleger inicialmente um vereador. Num primeiro momento, apenas os partidos que tenham atingido os tais 6.000 votos é que elegerão vereadores.

A partir daí, é importante estabelecer o quociente partidário, que é o número de votos que o partido recebeu, divido pelo quociente eleitoral. Como exemplo, vamos considerar que o partido X recebeu 6.000 votos, nesse caso divide-se os 6.000 votos recebidos pelo partido, pelo "quociente eleitoral", que, como acima dito, também é de 6.000, onde teremos o quociente partidário 1. Com isso, o partido que porventura tenha 12 mil votos, terá o quociente partidário de 2, ou seja, o partido terá direito à 2 cadeiras, já que elegeu 2 vereadores, porém, esta tese não é absoluta, pois depende da cláusula mínima de votos.

Assim, o partido que tenha atingido o quociente eleitoral, poderá eleger o número estabelecido pelo quociente partidário, sendo as vagas preenchidas na proporção do quociente partidário, começando pelos mais votados, na ordem de votação do partido. A agremiação que teve o quociente partidário 1, poderá eleger o candidato a vereador mais votado, o que teve 2, os 2 candidatos a vereador mais votados, e assim por diante.

Ultrapassadas as fases acima descritas, vem a análise da votação nominal mínima. A legislação vigente determina que só será eleito o candidato que obtiver votos na proporção de no mínimo 10% do quociente eleitoral. No exemplo que utilizamos acima, este mínimo está na ordem de 600 votos. Portanto, se o Partido é obrigado a atingir os votos correspondentes ao quociente eleitoral, e o candidato, para ser eleito, deve receber no mínimo 10% do quociente eleitoral, se o partido do nosso exemplo acima atingiu os 6.000 votos do quociente eleitoral, mas o candidato a vereador mais votado não obteve o mínimo de 600 votos (10% do quociente eleitoral), o partido não elegerá nenhum vereador. Tal situação, criada em 2015, foi instituída porque muitos partidos eram favorecidos com uma votação estrondosa de um candidato popularmente chamado de "puxador de votos", sendo os demais candidatos do partido muitas vezes eleitos com uma votação insignificante.

Portanto, conforme dito anteriormente, devemos verificar o quociente eleitoral, o quociente partidário e votação nominal mínima. Após tal fase, devemos verificar quantas cadeiras foram preenchidas. Aqui, para melhor entendimento, vamos supor que foram eleitos nessa 1ª fase 8 vereadores, sobrando 3 cadeiras, que serão ocupadas pelas chamadas "sobras eleitorais".

Para a ocupação de cadeiras através das "sobras" todos os partidos podem disputar as vagas restantes. Nesse caso, a média deve ser analisada da seguinte maneira: o número de cadeiras que o partido conseguiu preencher com candidatos eleitos na primeira fase, sendo que aqueles partidos que não elegeram constam com 0. A esse número acrescenta-se 1, e divide-se pelo número de votos válidos que o partido obteve. Então aquele partido que tiver a maior média poderá eleger 1 vereador, sendo que o candidato precisará ter a votação nominal mínima de 10%. Eleito o primeiro candidato pela "sobra eleitoral", repetem-se os cálculos, acrescentando-se que o partido que elegeu o primeiro candidato através das "sobras eleitorais" participa acrescentando 1 para o novo cálculo, para a redistribuição da vaga seguinte, e assim por diante, até acabarem as vagas.

Porém, é possível que não existam candidatos com os 10% de votação nominal mínima. Nesses casos, repetem-se os cálculos de médias das sobras eleitorais, desconsiderando-se a exigência dos 10% mínimos.

E se nenhum partido atingir o quociente eleitoral, o que acontece? Pois bem, nesse caso serão eleitos os mais votados, até o número total de cadeiras, ou seja, em Atibaia, por exemplo, os 11. Trata-se de situação difícil, porém, não é impossível de acontecer.

Num primeiro momento, parece uma análise complicada, porém, não é. Evidente que existem diversas críticas ao sistema proporcional, porém, tal sistema permite que haja uma maior representatividade, contemplando de melhor forma o espírito democrático.

* O autor é advogado especializado em Direito Político e Eleitoral.

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