Sexta, 26 Abr 2024

Eleições 2020: Votos Brancos e Nulos

Rubens da Cunha Lobo Júnior*

Talvez o maior dos mitos envolvendo as eleições é sobre a anulação do pleito, caso haja mais de 50% dos votos em brancos e nulos. Porém, como disse, trata-se de um mito, ou seja, de um boato, uma mentira, verdadeira Fake News.

Sempre que se aproxima um pleito eleitoral, começam a aparecer nas redes sociais aquelas teses de que todos devem votar em branco ou nulo, para que as eleições sejam anuladas. Porém, tal fato é o grande mito sobre as eleições.

Os votos brancos e nulos não são contados, tanto nas eleições para os pleitos majoritários, como para a eleição proporcional.

Os votos em branco são daqueles eleitores que protestam ou não querem escolher um candidato, independentemente do cargo em disputa. Já os votos nulos também podem se enquadrar nas situações anteriormente descritas, como podem tratar-se de um voto errado, equivocado do eleitor, que digitou um número de candidato inexistente.

Porém, tais votos, ao contrário do que muitos acreditam, não anulam a eleição, vez que o resultado da eleição utiliza apenas os votos válidos, sendo os brancos e nulos excluídos desse computo, por tratarem-se de votos inválidos.

Recentemente vi uma discussão sobre isso, porque em uma cidade da região existe apenas 1 candidato a Prefeito. Vi algumas pessoas falando que se na cidade tivesse mais de 50% dos votos entre brancos e nulos, tal candidato não venceria a eleição e que se teria uma nova votação. Porém, como disse anteriormente, tal fato não condiz com a verdade. O candidato será eleito, mesmo se tiver apenas 1 voto, o dele, pois como já explicado, utiliza-se na contagem, apenas os votos válidos, excluindo os em branco e nulos.

Tal confusão existe, devido a redação do art. 224 do Código Eleitoral: "Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias".

Porém, a correta interpretação do referido artigo é de que caso haja a anulação de mais da metade dos votos haverá uma nova eleição. A anulação se dará por decisão judicial que casse o registro e anule os votos, por exemplo por corrupção, compra de votos, abuso de poder econômico, etc.

Um exemplo prático sobre o assunto, foi a possibilidade de uma nova eleição presidencial, no ano de 2017, quando o TSE julgou pedido de cassação da chapa presidencial Dilma Rousseff e Michel Temer. Naquele caso, caso a Corte julgasse procedente a ação e cassado a chapa, haveria a anulação dos votos da dupla, ou seja, mais de 50% dos votos válidos seriam anulados e com isso haveria uma nova eleição. Porém, como todos sabem, o TSE julgou improcedente a ação e não cassou os eleitos, motivo pelo qual não houve uma nova eleição presidencial.

Assim, fica claro que caso mais de 50% dos eleitores aptos venham a votar em branco ou nulo, não haverá uma nova eleição e serão eleitos os candidatos de acordo com a legislação vigente.

* O autor é advogado especializado em Direito Político e Eleitoral.

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