STF derruba idade mínima da aposentadoria especial
O Supremo Tribunal Federal concluiu, no dia 3 de junho, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6309, uma das discussões previdenciárias mais relevantes dos últimos anos.
Por maioria de votos, o Tribunal declarou inconstitucional a exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial aos trabalhadores expostos a agentes prejudiciais à saúde.
A decisão alcança profissionais que trabalham em ambientes com exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como contato com BENZENO, ruído excessivo, produtos químicos, agentes biológicos, calor intenso e outras condições capazes de comprometer a saúde ao longo do tempo.
A aposentadoria especial tem como finalidade afastar o trabalhador do ambiente prejudicial antes que a exposição prolongada gere danos ainda mais graves ou irreversíveis, por tal razão a questão da idade mínima vinha sendo combatida desde a edição da reforma da previdência.
O que havia mudado com a Reforma da Previdência em 11/2019?
Antes da Reforma da Previdência de 2019, o trabalhador poderia obter a aposentadoria especial após comprovar tão somente 15, 20 ou 25 anos de atividade exercida em condições nocivas, conforme o grau de risco da atividade, além da carência exigida pela legislação.
A Emenda Constitucional nº 103, de 2019, criou novos obstáculos:
- Para os segurados submetidos à regra posterior à Reforma, passaram a ser exigidas idades mínimas de 55, 58 ou 60 anos, conforme o tempo de exposição necessário para a concessão do benefício.
- No caso do frentista, a idade mínima passou a ser de 60 anos.
- Para quem já contribuía para o INSS antes da Reforma, mas ainda não havia adquirido o direito à aposentadoria especial até 11/2019 (ou seja não tinha completado 25 anos de atividade de frentista ou outra atividade especial), foi criada uma regra de transição baseada em pontos. O trabalhador precisava somar sua idade ao tempo total de contribuição (especial e não especial) e alcançar:
* 66 pontos, com pelo menos 15 anos de efetiva exposição;
* 76 pontos, com pelo menos 20 anos de efetiva exposição;
* 86 pontos, com pelo menos 25 anos de efetiva exposição.
Na prática, mesmo o trabalhador que já tivesse completado o período máximo de exposição poderia ser obrigado a permanecer em atividade ou aguardar vários anos para conseguir se aposentar.
Por que o STF afastou a idade mínima?
Ao julgar a ADI 6309, o Supremo reconheceu que a imposição de uma idade mínima contrariava a própria finalidade da aposentadoria especial.
Se o benefício existe para proteger a saúde do trabalhador e impedir sua permanência excessiva em ambientes nocivos, não seria razoável exigir que ele continuasse exposto ao risco apenas porque ainda não atingiu determinada idade.
Com a decisão, a aposentadoria especial volta a concentrar sua análise no elemento que realmente importa: o período de efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde.
A regra de pontos - de transição - ainda deve ser aplicada?
Embora a publicação do acórdão seja importante para esclarecer todos os efeitos da decisão, a consequência jurídica mais coerente é que a regra de pontos se torne obsoleta.
Isso ocorre porque a pontuação funciona, na prática, como uma exigência etária indireta. Ao obrigar o trabalhador a somar idade e tempo de contribuição até alcançar 66, 76 ou 86 pontos, a regra pode impedir a aposentadoria mesmo quando já foram comprovados os 15, 20 ou 25 anos de exposição nociva.
Não faria sentido afastar a idade mínima expressamente prevista na Reforma e, ao mesmo tempo, manter outra exigência que produza resultado semelhante.
A aplicação mais compatível com a decisão do STF é a concessão da aposentadoria especial quando o trabalhador comprovar o período necessário de exposição: 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo e a atividade exercida, além da carência previdenciária.
Em outras palavras: a aposentadoria especial pós-Reforma permanece existente, mas deve ser aplicada sem a idade mínima e sem a exigência indireta criada pela pontuação.
Nem todas as regras anteriores foram restabelecidas
A decisão do STF não representou uma vitória integral para os segurados.
O Tribunal manteve a nova regra de cálculo criada pela Reforma da Previdência. Assim, o valor da aposentadoria especial continua partindo de 60% da média dos salários de contribuição, com os acréscimos previstos na legislação conforme o tempo contributivo (2% para cada ano existente além de 20 anos para o homem e de 15 anos para a mulher).
Também continua vedada a conversão do tempo especial em tempo comum para os períodos trabalhados após a Reforma da Previdência. A conversão ainda pode ser utilizada para atividades exercidas até 13 de novembro de 2019, desde que o segurado consiga comprovar adequadamente a exposição aos agentes nocivos, apresentando o PPP.
Portanto, cada caso precisa ser analisado individualmente.
Quais documentos devem ser analisados?
O principal documento utilizado para demonstrar a exposição a agentes nocivos é o Perfil Profissiográfico Previdenciário, conhecido como PPP.
Dependendo do caso, também podem ser necessários laudos técnicos ambientais e outros elementos capazes de comprovar as condições efetivamente enfrentadas pelo trabalhador.
Importante afirmar que cabe revisão dos casos em que o benefício foi negado exclusivamente porque o segurado ainda não possuía a idade mínima ou não havia alcançado a pontuação exigida.
O que acontece agora?
Ainda será necessário acompanhar a publicação do acórdão e eventuais recursos apresentados ao Supremo Tribunal Federal. O INSS também deverá ajustar seus procedimentos administrativos e seus sistemas de análise.
A decisão, entretanto, já representa uma mudança relevante: reafirma que a aposentadoria especial deve cumprir sua verdadeira função constitucional, que é proteger a saúde e a dignidade do trabalhador antes que o dano se torne irreversível.
Conheça seus direitos.
* A autora é advogada especializada, Mestre em Direito Previdenciário, MBA em direito previdenciário, professora de direito previdenciário em pós-graduações, mestranda em direito previdenciário pela PUC-SP, professora de direito previdenciário em pós-graduações, cursos preparatórios para concurso público e cursos de extensão para advogados e bacharéis em direito. Face book: Gisele Paiva. Instagram: @profgiselepaiva. Rua Clóvis Soares, nº 200, sala 408 - Torre Itália, Edifício Patriani Offices, Alvinópolis, Atibaia - SP, Fones 4012-4154/94012-1744 e Rua Elizeu Corrêa Dias, nº 155 - Jardim Santos Dumont, Bom Jesus dos Perdões, Fones: 4012-4154/94012-1744.
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