Quinta, 25 Abr 2024

STF reafirma a constitucionalidade do fator previdenciário na aposentadoria dos professores

Gisele Beraldo de Paiva*

Em 1999 foi criado o famoso fator previdenciário, que trata de um multiplicador, na maior parte das vezes negativo, que incidia obrigatoriamente sobre as aposentadorias por tempo de contribuição, inclusive dos professores de ensino infantil, fundamental e médio.

Ele utilizava como variantes o tempo de contribuição, a expectativa de vida do brasileiro e a idade do trabalhador, de forma que, quase sempre, era "0, alguma coisa" e este "multiplicador" era aplicado sobre a média remuneratória do trabalhador para compor o valor da aposentadoria. Assim, por exemplo, uma média de R$ 2.000,00 com um fator previdenciário de 0,50, equivalia a uma aposentadoria de R$ 1.000,00.

Com os professores, o fator previdenciário era ainda mais cruel, pois como as aposentadorias se davam aos 30 anos de magistério para o homem e aos 25 anos para a mulher, a idade dos mesmos sempre estava próxima dos 50 anos, para ele, e dos 47 anos, para ela. Nesta situação, era usurpado da média salarial algo em torno de 40% a 50%, fazendo o valor da aposentadoria despencar.

Como a aposentadoria do professor é prevista na Constituição Federal, a qual não prevê a incidência do fator previdenciário - este foi criado pela lei 9876/99 - muito se discutia se a sua aplicação era constitucional, pois a aposentadoria era concedida mais cedo por ser o trabalho considerado penoso.

A questão foi parar no Supremo Tribunal Federal, pois muitos tribunais entendiam pela inconstitucionalidade do fator e afastavam sua aplicação em casos de revisão de aposentadorias de professores por todo o país.

Nesta semana, o STF decidiu e jogou-se um balde de água fria, pois se firmou o entendimento de que a aplicação do fator previdenciário nas aposentadorias dos professores é constitucional.

Esta decisão ocorreu no tema 1091 do processo nº RE 1221630, forma de julgamento que representa repercussão geral, ou seja, todo o judiciário deverá aplicar o entendimento nos processos em andamento.

De agora em diante, não se discute mais a aplicação do fator previdenciário aos professores, pois sua incidência foi considerada como necessária.

A questão é: qual o melhor momento para me aposentar, evitando a incidência do fator previdenciário?

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* A autora é advogada especializada e MBA em direito previdenciário, professora de direito previdenciário em pós-graduações, cursos preparatórios para concurso público e cursos de extensão para advogados e bacharéis em direito. Face book: Gisele Paiva. Instagram: @profgiselepaiva. Rua Padre Francisco Rodrigues dos Santos, nº 74 - Centro, Atibaia - SP, Fones 3402-1621/95599-0111 e Rua Guilherme Dias Santos Silva, nº 135 - Centro, Bom Jesus dos Perdões - SP, Fones 4012-4154/99686-2272.

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