Aposentados com doença grave podem ter direito à isenção do Imposto de Renda. Saiba como
Receber o diagnóstico de uma doença grave provoca impactos emocionais, familiares e financeiros. Além dos gastos com medicamentos, exames e acompanhamento médico, muitas pessoas precisam reorganizar completamente a sua rotina.
O que poucos aposentados e pensionistas sabem é que a legislação prevê uma importante proteção tributária nesses casos: a possibilidade de isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria e de pensão por morte.
A Lei nº 7.713/1988 estabelece que pessoas acometidas por determinadas doenças graves podem ter direito à isenção do imposto incidente sobre os valores recebidos a título de aposentadoria, pensão ou reserva e reforma, no caso dos militares. A isenção também alcança o décimo terceiro salário referente a esses rendimentos.
É importante esclarecer que o benefício não está limitado à aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez. Uma pessoa que tenha se aposentado por idade ou por tempo de contribuição também poderá ter direito à isenção, desde que apresente uma das doenças previstas na legislação.
Outro ponto relevante é que a enfermidade pode ter sido diagnosticada depois da aposentadoria. Não é necessário que a pessoa já estivesse doente quando solicitou o benefício previdenciário.
Quais doenças podem gerar a isenção?
Entre as doenças previstas estão: câncer - tecnicamente denominado neoplasia maligna -, cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, cegueira, inclusive monocular, nefropatia grave, hepatopatia grave, hanseníase, tuberculose ativa, alienação mental, paralisia irreversível e incapacitante, fibrose cística, síndrome da imunodeficiência adquirida, contaminação por radiação, espondiloartrose anquilosante e doença de Paget em estágio avançado.
A legislação também contempla hipóteses relacionadas à moléstia profissional e aos proventos de aposentadoria ou reforma motivados por acidente em serviço.
O rol legal deve ser analisado com atenção. Nem toda doença, ainda que provoque limitações relevantes ou exija tratamento contínuo, autoriza automaticamente a concessão da isenção.
A doença precisa estar ativa?
Não necessariamente. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se exige a demonstração de sintomas atuais nem a comprovação de recidiva da doença para a manutenção da isenção.
Essa questão é especialmente importante nos casos de câncer. Mesmo quando o tratamento foi bem-sucedido e a doença está controlada, o acompanhamento médico, os exames periódicos e os impactos financeiros podem continuar presentes. Por isso, a ausência de sintomas atuais não afasta automaticamente o direito.
A isenção vale para qualquer rendimento?
Não. Esse é um dos principais pontos de atenção.
A isenção alcança os rendimentos de aposentadoria, pensão, reserva ou reforma. Entretanto, salários, rendimentos de atividade autônoma, aluguéis e outras fontes de renda continuam sujeitos à tributação normal.
O Superior Tribunal de Justiça também decidiu que a isenção não se aplica aos rendimentos do trabalho recebidos por pessoas que permanecem em atividade profissional, ainda que sejam portadoras de doença grave.
Portanto, cada fonte de renda deve ser analisada separadamente.
Como solicitar a isenção?
No caso dos beneficiários do INSS, o pedido pode ser apresentado pela internet, por meio do aplicativo ou do site Meu INSS. Após acessar a plataforma, o segurado deve procurar pelo serviço "Isenção de Imposto de Renda" e anexar os documentos médicos disponíveis, como relatórios, atestados e exames médicos.
O INSS poderá convocar o interessado para perícia médica, caso considere necessário.
É possível recuperar valores pagos anteriormente?
Sim. Dependendo da data de início da doença e da documentação existente, pode ser possível corrigir declarações anteriores e pedir a restituição dos valores pagos indevidamente.
Quando a doença surge depois da aposentadoria, o início da isenção deve considerar a data indicada no laudo médico. Se a enfermidade já existia antes da aposentadoria, o direito começa, em regra, na data de concessão do benefício. Caso o laudo não informe quando a doença teve início, considera-se a data de sua emissão.
Conheça seus direitos!
* A autora é advogada especializada, Mestre em Direito Previdenciário, MBA em direito previdenciário, professora de direito previdenciário em pós-graduações, mestranda em direito previdenciário pela PUC-SP, professora de direito previdenciário em pós-graduações, cursos preparatórios para concurso público e cursos de extensão para advogados e bacharéis em direito. Face book: Gisele Paiva. Instagram: @profgiselepaiva. Rua Clóvis Soares, nº 200, sala 408 - Torre Itália, Edifício Patriani Offices, Alvinópolis, Atibaia - SP, Fones 4012-4154/94012-1744 e Rua Elizeu Corrêa Dias, nº 155 - Jardim Santos Dumont, Bom Jesus dos Perdões, Fones: 4012-4154/94012-1744.
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