Reconhecimento tardio do autismo pode garantir direito à aposentadoria da pessoa com deficiência
Nos últimos anos, um fenômeno tem chamado a atenção da comunidade médica: o aumento do número de adultos que recebem o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) apenas após os 30, 40 ou até 50 anos de idade. Muitas dessas pessoas passaram décadas enfrentando dificuldades de interação social, comunicação, organização e adaptação ao ambiente de trabalho sem compreender a verdadeira origem dessas limitações.
O que poucos sabem é que esse diagnóstico tardio pode representar o reconhecimento de um importante direito previdenciário: a aposentadoria da pessoa com deficiência.
O diagnóstico tardio impede o direito?
A resposta é não.
O fato de o diagnóstico ter sido realizado recentemente não significa que a deficiência tenha surgido naquele momento. No caso do TEA, trata-se de um transtorno do neurodesenvolvimento presente desde o nascimento, por se tratar de uma condição.
Sob a ótica previdenciária, o ponto central não é a data do diagnóstico em si, mas sim desde quando a deficiência efetivamente existia e produzia impactos na vida da pessoa, a afetando e criando barreiras de viver em sociedade.
Essa distinção é fundamental.
O que diz a legislação?
A aposentadoria da pessoa com deficiência é regulamentada pela Lei Complementar nº 142/2013, que estabelece critérios diferenciados para os segurados do Regime Geral de Previdência Social (INSS), mesmo o autismo sendo considerado como deficiência por lei, para o INSS sempre será necessário seguir as diretrizes da LC 142/2013, ou seja, será necessário fazer perícias: médica e social para identificar o impedimento e as barreiras ao longo da vida contributiva.
O maior desafio é provar desde quando as barreiras já existiam e é justamente nesse ponto que surgem as maiores dificuldades.
Muitos segurados acreditam que somente o período posterior ao diagnóstico poderá ser considerado para fins de aposentadoria, mas esse entendimento está equivocado.
Em inúmeros casos, é possível demonstrar que o segurado já apresentava características compatíveis com o TEA durante toda sua vida contributiva, assim como barreiras, ainda que ninguém tivesse identificado corretamente o transtorno naquela época.
Essa comprovação pode ocorrer por meio de:
* relatórios médicos e avaliações neuropsicológicas;
* avaliações psicológicas;
* históricos escolares;
* prontuários médicos antigos;
* documentos médicos antigos;
* relatos familiares;
* estudo social ou psicomotor;
* histórico profissional;
* dentre outros.
O objetivo é reconstruir a história funcional da pessoa para demonstrar que as limitações existiam muito antes do diagnóstico formal.
Na aposentadoria da pessoa com deficiência, a perícia realizada não verifica apenas a existência de uma doença, pois ela avalia como aquela condição interfere - ao longo da vida - na autonomia, na participação social e na atividade profissional do segurado.
Isso significa que duas pessoas com o mesmo diagnóstico de TEA podem receber avaliações diferentes quanto à existência e ao grau da deficiência, dependendo dos impactos concretos produzidos em suas vidas, vez que a lei seguirá exatamente a forma de analise instituída pelo INSS, agora na portaria nº 01/2014.
Outro ponto importante a se destacar é que o simples diagnóstico de autismo não gera, por si só, direito automático à aposentadoria da pessoa com deficiência, sendo indispensável que a perícia biopsicossocial (médica e social) reconheça a existência de impedimentos e de barreiras compatíveis com o conceito jurídico de deficiência previsto na Lei Complementar nº 142/2013.
Além disso, o segurado deverá cumprir os requisitos de idade ou tempo de contribuição previstos na legislação.
Com a ampliação do conhecimento sobre o autismo em adultos, é natural que aumente também o número de pedidos de aposentadoria da pessoa com deficiência envolvendo diagnósticos tardios.
Nesses casos, a estratégia jurídica passa a ser tão importante quanto a documentação médica. Muitas vezes, o sucesso do pedido depende da capacidade de demonstrar que a deficiência sempre existiu, ainda que somente tenha recebido um nome anos depois, sendo essencial o acompanhamento de um advogado previdenciarista.
* A autora é advogada especializada, Mestre em Direito Previdenciário, MBA em direito previdenciário, professora de direito previdenciário em pós-graduações, mestranda em direito previdenciário pela PUC-SP, professora de direito previdenciário em pós-graduações, cursos preparatórios para concurso público e cursos de extensão para advogados e bacharéis em direito. Face book: Gisele Paiva. Instagram: @profgiselepaiva. Rua Clóvis Soares, nº 200, sala 408 - Torre Itália, Edifício Patriani Offices, Alvinópolis, Atibaia - SP, Fones 4012-4154/94012-1744 e Rua Elizeu Corrêa Dias, nº 155 - Jardim Santos Dumont, Bom Jesus dos Perdões, Fones: 4012-4154/94012-1744.
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