Segunda, 04 Nov 2024

Meu auxílio-doença foi cessado pelo “pente-fino” do INSS mas não consigo voltar ao trabalho, o que devo fazer?

Gisele Beraldo de Paiva*

Por conta da chamada "ação do pente fino", muitos trabalhadores têm seu benefício de auxílio-doença cessado pelo INSS, mesmo entendendo que ainda não estão aptos para o retorno ao trabalho.

Entretanto, sem benefício, os trabalhadores procuram seus patrões para que a questão seja resolvida e, estes, por sua vez, se deparam com a seguinte situação: Como deixar o empregado voltar ao trabalho, se ele ainda não consegue trabalhar?

Pois é. Situação muito complicada, porque o trabalhador não sabe a quem recorrer e está privado de dinheiro para pagar suas contas, pois o INSS entendeu que ele está apto para o trabalho e deu alta.

Neste caso, se o trabalhador entender que ainda está incapaz para o trabalho deverá ingressar com uma ação em face do INSS, para que seu benefício seja restabelecido pela justiça. Todavia, esta ação não suspende o seu contrato de trabalho, que já voltou a correr, ou seja, ele deve retornar ao trabalho, sob pena de caracterizar abandono de emprego.

Entretanto, e se a justiça entender também que ele está inapto ao trabalho, o seu benefício volta a ser quitado e ele se afasta novamente do trabalho.

Agora, e se a justiça entender que o INSS realmente tinha razão, quando afirmou que o trabalhador estava apto ao trabalho?

Pois bem! Se o empregado voltou ao trabalho, segundo orientado acima, já estará recebendo seu salário, todavia, se ele não voltou, porque o empregador não permitiu o seu retorno, poderá receber todos os salários deste período de espera, pois a justiça trabalhista tem entendimento pacífico de que se o trabalhador procurou a empresa informando que o INSS cessou seu benefício e o patrão não permitiu sua volta, o dever de pagar o período em que ele ficou sem receber nada é do EMPREGADOR.

Veja a decisão da justiça abaixo:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. EMPREGADO CONSIDERADO INAPTO AO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES PELA EMPRESA. IMPEDIMENTO DE RETORNO. APTIDÃO RECONHECIDA PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ATO ILÍCITO. ALTA PREVIDENCIÁRIA. Diante do que restou consignado pelo Tribunal Regional, o INSS atestou a aptidão da empregada para o trabalho, cessando o benefício previdenciário e gerando a obrigação de a empregadora receber a empregada com quem ainda mantinha o vínculo empregatício, até então suspenso. A empregadora, contudo, deixou de cumprir tal obrigação com base em parecer médico da empresa, por meio do qual afirmou-se que a autora não estaria apta para exercer suas funções. Registrou, ainda, que a empregada "Procurou obter a reforma da decisão previdenciária, não obtendo sucesso nas vias eleitas. Durante todo esse período continuou sem receber salários e muito menos benefício previdenciário." (pág. 359). No presente caso, a conduta da empresa em não readmitir a empregada e deixar de pagar os salários, mesmo após a alta pelo INSS, por não considerá-la apta para o trabalho, é ilícita, na medida em que a empregada que volta a trabalhar deve ser recepcionada para, apenas após o recebimento do atestado médico encaminhado pela empresa ou mesmo da confirmação da CAT, ter o seu afastamento com o recebimento do benefício previdenciário. De outro modo, fica a empregada desprotegida, pela previdência social, que não reconhece o direito ao afastamento, como também pela empresa, que não lhe paga os salários e não procede a sua adaptação, em face da doença que determinou o afastamento. Competia à empresa, na dúvida, quanto à possibilidade de a empregada exercer as suas funções, atribuir-lhe outras atividades compatíveis com sua situação física e não simplesmente recusar o retorno encaminhando-a novamente ao INSS, que já havia se manifestado pela sua aptidão física. Por outro lado, é entendimento pacífico nesta Corte Superior que o ato do órgão da previdência goza de presunção de veracidade, de maneira que o atestado do profissional médico da empresa não se sobrepõe ao ato administrativo, cabendo a quem interessar desafiar a presunção. Precedentes. Assim, o empregador é responsável pelo pagamento dos salários referentes ao período em que o reclamante esteve de alta médica do INSS, não merecendo reparos o acórdão recorrido. Óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (TST, AIRR - 1000055-53.2015.5.02.0445 Data de Julgamento: 21/11/2018, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/11/2018.) (grifos nossos).

Ou seja, o trabalhador não será prejudicado, pois a justiça do trabalho entende que este tempo de espera é considerado "tempo à disposição do empregador" e, por ter se apresentado à empresa e o patrão impedido o seu retorno, este deverá pagar os salários e demais benefícios devidos desde a alta do INSS.

Mas cuidado: se o trabalhador não procurou a empresa pretendendo retornar ao trabalho quando teve alta, o patrão não será condenado a pagar os salários e, ainda, poderá demitir o empregado por justa causa, em razão do suposto abandono de emprego, segundo determina a norma trabalhista.

A questão final é: muitos trabalhadores vêm sendo prejudicados em seus direitos por não conhecê-los, assim, fique atento: sem conhecer seus direitos não há como cobrá-los!

* A autora é advogada especializada e MBA em direito previdenciário, professora de direito previdenciário em pós-graduações, cursos preparatórios para concurso público e cursos de extensão para advogados e bacharéis em direito. Face book: Gisele Paiva. Instagram: @profgiselepaiva. Rua Padre Francisco Rodrigues dos Santos, nº 74 - Centro, Atibaia - SP, Fones 3402-1621/95599-0111 e Rua Guilherme Dias Santos Silva, nº 135 - Centro, Bom Jesus dos Perdões - SP, Fones 4012-4154/99686-2272.

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