Quinta, 25 Abr 2024

Superior Tribunal de Justiça dá ganho de causa aos trabalhadores quanto ao direito de receber atrasados do auxílio-acidente

Gisele Beraldo de Paiva*

Esta semana, o auxílio-acidente foi estrela no palco do STJ - Superior Tribunal de Justiça - pois em 9 de junho houve o julgamento quanto ao direito do trabalhador de receber atrasados desde a cessação do auxílio-doença.

Mas, será que você conhece esse benefício?

Muitos trabalhadores não sabem, mas quando se sofre um acidente, qualquer que seja, o INSS pode ser obrigado a pagar um benefício denominado auxílio-acidente até a data da aposentadoria do trabalhador.

Vejam que interessante: me acidentei com 19 anos, tive direito ao auxílio-acidente, neste caso, o INSS pode pagar o beneficio até a pessoa se aposentar com idade, ou seja, se for homem, durante 44 anos, até que ele tenha 65!!!!

Ele não se confunde com o auxílio-doença, que é pago enquanto o trabalhador não pode voltar ao trabalho. Já o auxílio-acidente é uma indenização que o INSS paga quando se fica com sequelas e com limitação no trabalho.

Mas quem tem direito?

Todo empregado, ou empregado doméstico, ou, ainda, trabalhador rural, que se acidenta no trabalho ou em qualquer outro lugar: pode ser em casa, no trânsito, no jogo de futebol, ou seja, em qualquer situação da vida cotidiana e também em acidentes de trabalho e de trajeto.

Quando se tem direito?

Quando o acidente - que pode ser do trabalho ou de qualquer outra natureza, inclusive doméstico - causa uma sequela e há redução da capacidade de trabalho, ou seja, a pessoa sequelada consegue trabalhar, mas com uma dificuldade maior.

Pode ser a perda de um dedo, de uma mão, de parte do pé, de visão, de audição, problema de marcha (estar "manco"), encurtamento de membro, perda de fala, de memória ou qualquer outra coisa que o acidentado tenha sofrido e que dificulte o seu trabalho.

Como conseguir o benefício?

O empregado deve ter um laudo médico que indique a ocorrência do acidente, a sequela e a diminuição da força do trabalho, ainda que seja mínima.

Em posse deste documento deverá o empregado solicitar pelo telefone do INSS - 135 - o seu benefício. Caso seja negado, deverá procurar um advogado de sua confiança para ingressar com o pedido judicial.

Se ele tiver recebido auxílio-doença quando se acidentou e o INSS cessou, tem direito à atrasados do auxílio-acidente, desde a alta do benefício - sendo este direito confirmado pelo STJ esta semana.

Ou seja, se o trabalhador recebeu auxílio-doença há anos, poderá pedir o auxílio-acidente agora e receberá os atrasados desde a cessação daquele, limitado há 5 anos.

E qual o valor do benefício?

O auxílio-acidente tem valor que vai de ½ salário mínimo até ½ teto previdenciário, chegando a ser maior que R$ 3.000,00, a depender da média remuneratória do trabalhador!

Quando se recebe este beneficio, o empregado pode trabalhar, de forma que recebe em conjunto o salário e o benefício, o que complementa sua renda.

E recebe por quanto tempo?

Até se aposentar, o que ficou mais difícil após a reforma da previdência. Caso não se aposente, o empregado recebe até seu falecimento, independentemente do tempo que isso possa levar.

Mas atenção: para os dependentes do segurado que recebe o auxílio-acidente terem direito à pensão por morte em caso de óbito daquele, deverá haver contribuições ao INSS durante o período de recebimento, ou seja, somente o recebimento deste auxílio não possibilita a concessão de pensão por morte em caso de óbito.

CONHEÇA SEUS DIREITOS!

* A autora é advogada especializada e MBA em direito previdenciário, professora de direito previdenciário em pós-graduações, cursos preparatórios para concurso público e cursos de extensão para advogados e bacharéis em direito. Face book: Gisele Paiva. Instagram: @profgiselepaiva. Rua Padre Francisco Rodrigues dos Santos, nº 74 - Centro, Atibaia - SP, Fones 3402-1621/95599-0111 e Rua Guilherme Dias Santos Silva, nº 135 - Centro, Bom Jesus dos Perdões - SP, Fones 4012-4154/99686-2272.

Veja mais notícias sobre Dra. Gisele Paiva.

 

Comentários:

Nenhum comentário feito ainda. Seja o primeiro a enviar um comentário
Visitante
Quinta, 25 Abril 2024

Ao aceitar, você acessará um serviço fornecido por terceiros externos a https://www.atibaiahoje.com.br/